O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que quando comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa para os cuidados do dia-a-dia do aposentado, como por exemplo, para alimentação e higiene pessoal, é devido o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS.
Até então este acréscimo somente era devido nas aposentadorias por invalidez. Entretanto, a partir da nova orientação, cabe a qualquer aposentado (irrelevante o tipo de aposentadoria) que, por questão de saúde, necessite de auxílio de terceiros, o direito de solicitar o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do seu benefício.
A nossa assessoria jurídica está à disposição para maiores esclarecimentos: Castro, Osório, Pedrassani & Advogados Associados, com sede na Rua Uruguai, n. 240/801, bairro Centro, na cidade de Porto Alegre/RS, CEP n. 90010-140, fone (51) 3212-78-77, e-mail: cop@copadvogados.com.br, facebook.com/copadvogados.